Ativida urbana de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o trabalho rural especial
- encinasjfm
- 6 de jul. de 2023
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Da descaracterização do trabalhador rural em razão da atividade urbana exercida por um dos integrantes do núcleo familiar.
É comum ver pessoas que de fato trabalharam a vida toda como segurado especial rural e na hora de se aposentar, têm seus pedidos negados porque um dos membros do núcleo familiar exercera atividade urbana.
Nessas situações, o INSS e alguns Juízes decidem equivocadamente pela descaracterização da atividade especial rural e negam direito à aposentadoria rural requerida.
Porém, o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a qualidade de segurado especial rural a não ser que essa atividade urbana torne o trabalho rural dispensável para a manutenção da família.
O STJ e os Tribunas Regionais Federais têm cumprido esse entendimento e promovido a reforma de decisões, concedendo a aposentadoria rural para aqueles que embora fossem segurados especiais rurais, tinham em seu grupo familiar esposa ou marido que exercia atividade urbana incapaz de prover o sustento de toda a família.
Esse entendimento inclusive é objeto da súmula 41 do CFJ, veja:
Enunciado 41: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Caso sua aposentadoria rural tenha sido negada pelo INSS porque sua esposa ou marido trabalham ou trabalharam em atividade urbana, fique atento, é possível reverter essa negativa e obter a aposentadoria, veja precedentes:
Precedentes
REsp 969.473/SP
AgRg no REsp 691.391/PR
PU n. 2004.81.10.002109-9/CE - Turma de Uniformização (julgamento de 19 de Outubro de 2009, publicado no DJU de 05/03/2010)
PU n. 2007.72.52.002472-3/SC - Turma de Uniformização (julgamento de 24 de Abril de 2009, publicado no DJU de 29/05/2009)
PU n. 2008.72.62.000101-4/SC - Turma de Uniformização (julgamento de 16 de Novembro de 2009, publicado no DJU de 25/02/2010)
PU n. 2008.70.54.001696-3/PR - Turma de Uniformização (julgamento de 08 de Fevereiro de 2010, publicado no DJU de 23/03/2010)



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